A IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A COLAÇÃO NO INVENTÁRIO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL POR HERDEIRO NECESSÁRIO

A IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A COLAÇÃO NO INVENTÁRIO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL POR HERDEIRO NECESSÁRIO

Gustavo Lara de Melo e Cristian Fetter Mold

A “Colação”, conforme o art. 2002 e seguintes do Código Civil é instituto que traz a possibilidade de os descendentes que, receberam doações em vida de seus ascendentes, serem obrigados a reapresentar estes bens e conferir o valor destes, após a morte do ascendente doador, de modo a se buscar a maior igualdade possível entre os herdeiros.
Isto porque o artigo 544 do CC reza que a doação de ascendente para descendente importa em adiantamento da herança.
Na prática se um pai doa um imóvel para um filho ao longo da vida, este imóvel é, via de regra, considerado um adiantamento da herança. Por conseguinte, no momento do inventário deste pai, o valor do bem pode “retornar” para ser computado, evitando distorções.
Há uma série de regras acerca do instituto, constantes do Código Civil e do Código de Processo Civil, mas, em curioso caso analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, herdeiros pleitearam este direito em desfavor de outra herdeira, a qual teria se utilizado a título gratuito, por 20 anos, de valioso e confortável imóvel em São Paulo, pertencente à sua mãe. O tema foi objeto do Recurso Especial nº 1.722.691. A hipótese não possuía solução pela letra da lei.
O relator do caso, inédito na Corte, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proclamou que não se pode confundir o “Comodato”, que é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis, com a “Doação”, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Analisando ainda a possível aplicação do artigo 2010 do Código Civil, o qual dispensa da colação “gastos ordinários” com o descendente na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, despesas com casamento, ou as feitas no interesse da defesa do descendente em processo-crime; destacou, que a ocupação e o uso do imóvel pela herdeira não poderiam ser considerados “gastos não ordinários”, o que justificaria a Colação, pois a autora da herança nada despendeu em favor da herdeira.

Ao final, arrematou que a hipótese tratava de mero “ressentimento”, pelo fato de uma das herdeiras ter usufruído do imóvel, havendo uma eventual desigualdade de tratamento materno-filial, a qual escaparia ao âmbito do direito sucessório.

Seu entendimento foi seguido pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro e pela Ministra Fátima Nancy Andrighi. O acórdão já transitou em julgado e foi encaminhado de volta à origem.

 

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