PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos)

PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos)

Não diferente dos outros seguimentos da Economia, as empresas que exercem atividades ligadas ao o SETOR DE EVENTOS a exemplo de BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, CASAS DE SHOWS, FEIRAS E OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS, também sofreram com o impacto causado pela Pandemia.

Na esteira da “maior crise sanitária da nossa época” como assim descreveu a Organização Mundial de Saúde (OMS), a economia brasileira, não diferente do resto do mundo, sofreu um sério impacto.

 

Não é à toa que em estimativa projetada por analistas consultados pelo Banco Central, se constatou que o PIB (Produto Interno Bruto) tenha encolhido aproximadamente 4,3% no ano passado.

 

Quando os dados brasileiros são analisados regionalmente,  é possível se constatar que em todos os Estados da Federação, a economia sofreu  uma enorme retração, o que, por sua vez, ocasionou um impacto devastador em vários seguimentos do setor de negócios, levando  inclusive ao fechamento de muitos estabelecimentos quando a crise que se instalou.

 

Não diferente dos outros seguimentos da Economia, as empresas que exercem atividades ligadas ao o SETOR DE EVENTOS a exemplo de BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS, CASAS DE SHOWS, FEIRAS E OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS, também sofreram com o impacto causado pela Pandemia.

 

Em razão disso, o Governo Federal, buscando criar condições para mitigação das perdas e danos decorrentes da crise econômica instaurada pela PANDEMIA DA COVID 19 ao SETOR DE EVENTOS, instituiu por meio de Lei, um Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos que recebeu o nome de (PERSE).

 

E como dito, esse programa tem como principal escopo, viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas jurídicas que atuam junto a esse setor, proporcionando uma condição de fomento às empresas atuantes na área.

 

Quem pode gozar do benefício

Buscando regulamentar a Lei, foi editada pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA,  PORTARIA com o qual se define quais são os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se enquadram como sendo do chamado SETOR DE EVENTOS, e que, por sua vez, podem gozar dos benefícios implantados.

 

A mesma portaria ainda  estabelece como outras condicionantes para a obtenção do benefício, a inscrição da empresa junto ao CADASTUR, Cadastro do Ministério do Turismo de jurídicas que atuam no setor turístico, além  do enquadramento da empresa dentro do
Regime Tributário Presumido e/ou de Lucro Real, esses estabelecidos com base no limite de faturamento, a base de cálculo e as alíquotas cobradas pelos impostos

 

Benefícios.

Importante se frisar que entre os benefícios a serem obtidos, está a possibilidade de pagar débitos inscritos em dívida ativa da União com descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados.

 

Outro benefício ao qual o empresário deve estar atento, e que se mostra de grande importância para a empresa, é  o que diz respeito à possibilidade da obtenção/incidência da alíquota zero, pelo prazo de 60 meses contados do início da produção dos efeitos da lei, dos tributos incidentes sobre o resultado das pessoas jurídicas, ou seja, PIS/COFINS/CSLL E IRJP.

 

Ou seja, com a obtenção desse benefício, verifica-se a possibilidade do empresário em obter um verdadeiro fomento ao exercício da atividade, na medida em que a isenção do recolhimento desses tributos lhe faculta uma enorme economia que certamente produzirá efeitos nos custos de sua atividade.

 

No entanto, é importante que o empresário fique atendo ao fato que os benefícios estão limitados ao prazo de 60 (sessenta) meses contados da vigência da lei,  havendo, portanto, um limite de prazo para o seu gozo.

 

Para mais esclarecimentos:

Gustavo Lara & Advogados Associados
Castro e Servlha | Dib – Sociedade de Advogados

 

 

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