O que abre e fecha no DF? (Lockdown)

O que abre e fecha no DF? (Lockdown)

O Decreto Nº 41.849 suspende, até 15 de março, as atividades da forma disposta abaixo.

Estão liberadas as seguintes atividades:

1 – supermercados;

2 – hortifrutigranjeiros;

3 – minimercados;

4 – mercearias, padarias e lojas de panificados;

5 – açougues e peixarias;

6 – postos de combustíveis;

7 – comércio de produtos farmacêuticos;

8 – hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

9 – clínicas veterinárias;

10 – comércio atacadista;

11 – petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

12 – funerárias e serviços relacionados;

13 – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a
venda de produtos;

14 – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;

15 – toda a cadeia do segmento de construção civil;

16 – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;

17 – toda a cadeia do segmento de veículos automotores;

18 – agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;

19 – bancas de jornal e revistas;

20 – centros de distribuição de alimentos e bebidas;

21 – empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;

22 – escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:

a) advocacia;

b) contabilidade;

c) engenharia;

d) arquitetura;

e) imobiliárias.

23 – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

24 – cartórios, serviços notariais e de registro;

25 – hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;

26 – óticas;

27 – papelarias;

28 – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

29 – Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;

30 – atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;

31 – atividades administrativas do Sistema S;

32 – Cursos de Formação de policiais e bombeiros.

Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local.

Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas

Estão suspensas, até 15 de março, as seguintes atividades:

1 – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

2 – atividades coletivas de cinema, teatro e museus;

3 – atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

4 – academias de esporte de todas as modalidades;

5 – clubes recreativos, inclusive a área de marinas;

6 – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;

7 – boates e casas noturnas;

8 – atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;

a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery;

b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.

9 – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;

10 – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

11 – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

12 – comércio ambulante em geral.

Lembrando que os estabelecimentos que se mantiverem abertos devem seguir os protocolos de segurança e assegurar estas medidas:

1 – A distância mínima de dois metros entre as pessoas;

2 – A utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo estabelecimento aos empregados,
colaboradores e prestadores de serviço;

3 – Organizar uma escala de revezamento de dia ou de horário entre os empregados;

4 – A participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;

5 – Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

6 – Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

7 – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

8 – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

9 – aferir a temperatura de todos consumidores;

10 – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.

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